REGIMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. A Comissão Própria de Avaliação, adiante apenas CPA, do Instituto Brasiliense de Tecnologia e Ciência, prevista no art. 11, da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, rege-se pelo presente Regimento, e pela legislação e normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.
Art. 2°. A Comissão Própria de Avaliação, regida pelo instrumento, tem como objetivo promover a condução e a coordenação dos processos de avaliação institucional do IBTC, em todos os seus níveis e instâncias, atuando com autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados do Instituto.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da CPA
Art. 3° À CPA compete a condução dos processos internos de avaliação do IBTC e de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, com as seguintes atribuições:
I - propor e avaliar a dinâmica, os procedimentos e os mecanismos internos da avaliação institucional, da avaliação de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes e indicadores para organização dos processos internos de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à Reitoria do IBTC;
III - acompanhar permanentemente e avaliar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional, propondo alterações ou correções, quando for o caso;
IV - acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Ministério da Educação, realizando estudos sobre relatórios avaliativos institucionais e dos cursos ministrados pelo IBTC;
V - formular propostas para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pelo IBTC, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação;
VI - articular-se com as comissões próprias de avaliação das demais IES integrantes do Sistema Federal de Ensino e com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação, observando o perfil institucional do IBTC;
VII - prestar informações relativas à auto-avaliação institucional e dos cursos do IBTC ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), bem como articular seu trabalho com as comissões de avaliadores do Ministério da Educação (MEC), para efeitos das avaliações dos cursos e da avaliação externa.
Parágrafo único. Cabe à CPA, ainda:
I - acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação do IBTC, realizada mediante aplicação de Exame Nacional de desempenho dos Estudantes (ENADE);
II - realizar estudos sistemáticos sobre o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação participantes do ENADE, em confronto com o desempenho demonstrado pelos mesmos no processo regular de avaliação da aprendizagem;
III - sugerir providências às coordenações de cursos, quando os resultados do ENADE não forem satisfatórios.
CAPÍTULO III
Da Composição e de seu Funcionamento
Art. 4°. A CPA é nomeada por Portaria do Reitor do IBTC e tem a seguinte composição:
I - um representante do corpo técnico-administrativo;
II - um representante do corpo docente;
III - um representante do corpo discente;
IV - Um representante da sociedade civil organizada, com sede no Distrito Federal.
Parágrafo 1°. A CPA escolhe, dentre seus membros, um Presidente, ao qual será disponibilizada carga horária para ao exercício dessa função.
Parágrafo 2°. Para fins administrativos, o IBTC disponibiliza à CPA uma estrutura executiva, orçamento, instalações, equipamentos e materiais necessários ao seu desempenho.
Parágrafo 3°. Como apoio às suas ações, a CPA poderá contar com núcleos, subcomissões ou grupos de trabalho, de docentes ou técnico-administrativos, nas diversas unidades organizacionais do IBTC.
Parágrafo 4°. Os representantes que integram a CPA têm mandato de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 5°. Compete ao Presidente da CPA:
a) conduzir o processo de avaliação institucional do IBTC;
b) representar a CPA junto aos órgãos superiores do IBTC e à CONAES;
c) prestar informações solicitadas pela CONAES e pelo INEP;
d) assegurar a autonomia do processo de avaliação;
e) convocar e presidir as reuniões da CPA.
Art. 6°. Todas as decisões da CPA são tomadas por consenso ou, em caso de ausência desse, com base na concordância da maioria simples dos presentes.
Art. 7°. A CPA reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo 1°. O comparecimento dos membros da CPA às reuniões, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência sobre qualquer outra atividade.
Parágrafo 2°. O membro que não justifique sua ausência em 3 (três) reuniões consecutivas será substituído na composição da CPA.
Parágrafo 3°. As reuniões iniciam com a presença de maioria simples de seus membros, nos primeiros 15(quinze0 minutos do horário estabelecido para o início e, após esse período, com qualquer número de presentes.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação Interna
Art. 8°. A CPA deve observar o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, levando em consideração, em suas atividades:
I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a política para ao ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI - a organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII - a infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII - o planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX - as políticas de atendimento aos estudantes;
X - a sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9°. Os relatórios da CPA devem ser encaminhados ao Conselho Acadêmico para conhecimento e providências.
Art. 10°. Serão lavradas atas de todas as reuniões da CPA e disponibilizadas a quem desejar.
Art. 11°. Das reuniões ordinárias e extraordinárias podem participar convidados especiais, sem direito a voto.
Art. 12°. A CPA manterá a comunidade universitária informada sobre suas principais atividades e deliberações.
Art. 13°. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela CPA e poderá ser alterado por decisão da CPA.